CAUÇÃO EM DINHEIRO COMO GARANTIA LOCATÍCIA
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 8 - Fiança, caução, garantias
BDI nº 10 - ano: 2003 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: O depósito deve ser feito em caderneta de poupança em conta conjunta em nome do locador ou seu representante legal, no caso a imobiliária e do locatário? Neste caso os dois teriam acesso à conta e poderiam sacar o deposito a qualquer momento? De que forma, é feita esta poupança, sem que o inquilino possa retirar o dinheiro. No caso de abandono do imóvel, a imobiliária poderá fazer a retirada para cobrir as despesas que conseqüentemente ficarão em aberto? (L.F. – Jaraguá do Sul, SC)Resposta: A lei diz apenas que o dinheiro caucionado seja “depositado em caderneta de poupança” (§ 2º do art. 38 da Lei 8245/91). É claro que o depósito feito em nome somente de uma das partes pode estimular .............