ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA - CND DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA RECEITA FEDERAL (MANIFESTAÇÃO DE UM LEITOR)
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
BDI nº 25 - ano: 2002 - (Perguntas & Respostas)
Em nossa edição do 1º decêndio de agosto de 2002,
BDI nº 22, publicamos resposta a consulta sobre o assunto em epígrafe.
A esse respeito recebemos do nosso leitor Carlos Alberto Corrêa da Silva,
escrevente do 13º Tabelião de Notas de São Paulo, importantes
esclarecimentos complementares, os quais reproduzimos a seguir:
1º. em relação ao INSS, informar se a empresa está
amparada pelo parágrafo 8º do Art. 257, do Decreto nº 3.048/99,
acrescido de nova redação pelo Decreto nº 3.265/99, ou seja,
... “explore EXCLUSIVAMENTE atividade de compra e venda de imóveis,
locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis destinados
à venda, desde que o imóvel objeto da transação
esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste,
nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.” Existe, também,
consulta ao INSS no sentido de, em complemento à atividade exclusiva,
a participação da empresa alienante no capital social de outras
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