CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE VENDA DE LOTE POR INADIMPLEMENTO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 12 - Inadimplência
BDI nº 28 - ano: 2002 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: A lei 6.766/79 prevê, no seu artigo 32, a possibilidade derescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote, seguida do
cancelamento do registro, desde que constituído em mora o devedor e mediante
o procedimento dos parágrafos 1º, 2º e 3º. Entendemos que
este processo prescinde da intervenção do judiciário, e se
resolve administrativamente, desde que o contrato esteja devidamente registrado,
e obedecido o procedimento previsto nos arts.32 e segs. Como se dá o processo,
na prática, em havendo benfeitorias no imóvel? Se o promissário
comprador, devidamente intimado, não pagar as prestações
devidas e se recusar a sair do lote, o oficial cancelará o registro do
contrato (art. 32, 3º)? E como se dará a indenização
pelas benfeitorias (art.34)? Mediante avaliação, pelo vendedor,
e depósito em conta poupança à disposição do
devedor? E a devolução dos valores já pagos ? Quanto pode
ser retido pelo loteador, a título de despesas com o empreendimento? Este
pgto. deve ser feito antes do cancelamento do registro ou depois? Qual bibliografia
trata das questões acima? Finalmente, segue em arquivo anexo, decisão
proferida pelo juiz da comarca de Palhoça/SC, tratando do assunto. Entretanto,
o representante do M.P. entendeu que o credor/loteador, para constituir em mora
o devedor, teria que apresentar as notas promissória comprovando o inadimplemento.
Ora, a 6.766 não obriga a vender, mediante notas promissórias. E
se a venda foi feita apenas mediante assinatura de contrato de Promessa de C/V?
Quem deve provar que pagou é o promissário comprador, e não .............