RESTITUIÇÃO DE COMISSÕES EM NEGÓCIO DESFEITO POR NÃO TER SIDO OBTIDO O FINANCIAMENTO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
BDI nº 13 - ano: 2002 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Foi efetuada uma venda em 12 de março de 2001, cobradas
as taxas de corretagem, etc. No compromisso de venda e compra constava uma parcela
para setembro/2001, mediante assunção de financiamento perante
o agente financeiro. Entretanto, o cliente não comprovou os requisitos
necessários para assunção deste financiamento, o que ocasionou
a rescisão contratual. O cliente reclamou perante o PROCON pedindo restituição
de valores pagos a título de comissões. É devido e qual
o fundamento legal? (L.G.S.F. – São Paulo, SP)
Resposta: Havendo total impossibilidade de cumprimento de cláusula
contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, dependente de
obtenção de financiamento junto ao agente financeiro em negócio
jurídico condicional, sujeito a evento futuro e incerto, não existirá
culpa do comprador nem do vendedor, sendo admissível a rescisão
contratual, retornando as partes ao “statu quo ante”, com a devolução
de tudo quanto já foi pago, inclusive a comissão de corretagem,
pois, tratando-se de compra e venda subordinada a condição suspensiva,
o corretor só tem direito a remuneração depois de implementada
a condição e concretizado o negócio principal.
Legislação aplicável: CÓDIGO CIVIL: Arts.: 1.058,
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