PROCEDIMENTOS PARA DESOCUPAÇÃO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRAZOS E RECURSOS EM AÇÃO DE DESPEJO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
BDI nº 1 - ano: 2002 - (Perguntas & Respostas)
Perguntas: Numa ação ordinária de despejo, foi prolatada
a sentença de despejo voluntário, em 30 dias, porém, na
audiência (07.11.01) não compareceu o próprio locatário
e sim a filha dele; pergunta-se: 1) Deve ser feita intimação pessoal
do requerido? 2) Como será o procedimento. É feito “ex officio”,
ou precisamos peticionar requerendo a sua intimação? 3) Deverá
ser feita através de oficial de justiça? 4) Como será feita
a contagem dos prazos, já que os prazos estão suspensos? 5) A
partir de que data começa a contar o prazo para a desocupação?
6) No caso do réu não desocupar o imóvel voluntariamente,
como será o procedimento, deveremos depositar 3 meses de aluguel, ou
o próprio imóvel poderá ser garantia? 7) Em caso de recurso,
quais os efeitos para o processo e para a execução forçada?
8) Como os prazos estão suspensos, como fica o prazo para o recurso,
se o requerido for intimado? (L.M.W.J. – São Paulo, SP)
Respostas: 1) Sim. O art. 65 da Lei do Inquilinato fala em “notificação”
que tecnicamente trata-se de intimação do réu que é
pressuposto indispensável da execução da sentença
que d.............
VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA