CONTROLE DAS PESSOAS NA PORTARIA - MANIFESTAÇÃO DE UM LEITOR
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 15 - Geral
BDI nº 35 - ano: 2001 - (Perguntas & Respostas)
Em leitura realizada ao Diário das Leis do 3º decêndio- Outubro/2001 - Ano XXII - nº 30, deparei-me na página número
24 com a seguinte questão: “Existe alguma legislação
que proíbe a exigência de controle de portaria quanto à
retenção de cópia de documentos pessoais, inclusive gravação
de imagem por computador? Em primeiro plano, concordo com a resposta dada à
pergunta e também quanto à preservação da segurança.
Ocorre que, em estudos anteriormente realizados, tomei conhecimento da existência
da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1.968, que dispõe sobre a apresentação
e uso de documentos de identificação pessoal, que diz: “Art.
1º. A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica,
de direito público ou de direito privado, é lícito reter
qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado
por fotocópia autenticada ou pública forma, inclusive comprovante
de quitação com o serviço militar, título de eleitor,
carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão
de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade
de estrangeiro. Art. 2º. Quando, para a realização de determinado
ato, for exigida a apresentação de documento de identificação,
a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até
5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento
ao seu exibidor.” Pergunto-lhes: 1. Esta lei permanece ainda em vigor?
2. Se a resposta for afirmativa, então veremos que a retenção,
ainda que por fotocópia autenticada ou pública-forma é
proibida; e, se for requisitado o documento (ou fotocópia) para r.............