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Locatário fez contra vistoria no imóvel e encontrou problemas que não foram passados na primeira vistoria feita pelo locador. O que fazer?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 3 - ano: 2025 - (Perguntas & Respostas)

Após assinatura digital do contrato de locação pelas partes, o locador realizou a vistoria inicial do imóvel, por meio de uma empresa por ele contratada. A vistoria foi realizada sem a presença do locatário.
O termo de vistoria foi assinado digitalmente pelo locador e também pelo locatário. Em seguida, já com a posse das chaves do imóvel, o locatário realizou uma contra vistoria, dentro do prazo de 7 dias previstos em contrato. Foram detectados diversos defeitos no imóvel que foram omitidos na vistoria inicial, tais como: infiltração de água no banheiro, que alaga quando o chuveiro é ligado; cuba da pia do banheiro trincada interna e externamente, acarretando vazamentos; fechadura da porta danificada e sem chave (porta que liga a sala ao quintal, portanto é indispensável que a fechadura funcione, caso contrário a porta permanecerá constantemente aberta); pregos, parafusos e furos nas paredes; pintura de péssima qualidade, com vários defeitos e áreas com estufamentos.
O locatário elaborou termo de contra vistoria, que foi encaminhado dentro do prazo ao locador e à imobiliária que administra o imóvel (via e-mail para ambos, e por correio com AR para o locador).
A imobiliária agora alega que o locatário deve se reportar à empresa que realizou a vistoria, pois "não é função da imobiliária analisar o termo de contra vistoria".
O locatário não tem interesse em se relacionar com tal empresa, que não é parte integrante do contrato, e foi contratada unilateralmente pelo locador.
Perguntas:
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