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A promessa de compra e venda de imóvel hipotecado por cédula de crédito rural depende da anuência do credor!

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 11 - Princípios registrários

Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 5 - Compromisso de compra e venda

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BDI nº 9 - ano: 2022 - (Perguntas & Respostas)

Recepcionamos, para registro, um contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel rural. Na matrícula do imóvel consta registrado uma hipoteca de primeiro grau, tendo como título uma cédula rural hipotecária emitida pelo Banco.
Pergunta: É necessária a apresentação da anuência do credor hipotecário?

BDI Responde: Tratando-se de imóvel rural hipotecado por cédula de crédito rural, o art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, diz que: “A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.
Desta forma e conforme o art. 59, do Dec.Lei nº 167/1967, a vedação é proveniente de lei e não em cláusula contratual, sendo inaplicável, conforme julgado a seguir, o art. 1.475 do Código Civil que colide com a Lei Especial nº 167/67, não revogada pelo Código Civil.
Conforme o entendimento a seguir, do Colégio Registral.............

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