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Locatário somente poderá se isentar da multa por entrega antecipada do imóvel, devido a pandemia, por acordo ou decisão judicial

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 1 - Aluguel - pagamento, desconto, reajuste, etc.

Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 29 - Coronavírus

BDI

BDI nº 15 - ano: 2021 - (Perguntas & Respostas)

Um locatário solicitou a rescisão do contrato de locação comercial, por causa da pandemia. Alegou, mas não apresentou nenhuma prova, que a sua receita reduziu, sem a possibilidade de continuar com a locação e que não há a aplicação da multa contratual, com base nos artigos 393 e 396 do Código Civil:
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
"Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedo.............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA