Competência territorial para lavratura de escritura pública para fins de usucapião extrajudicial
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 23 - Lavratura
Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 18 - Usucapião
Rafael Sophia Pasquini*
BDI nº 9 - ano: 2021 - (Perguntas & Respostas)
É realmente livre a escolha do tabelião para redação de ata notarial em sede de usucapião extrajudicial?O artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 65/2017, é mais uma inovação legislativa resultante de um intenso movimento de desjudicialização das relações jurídicas, como o foram, pioneiramente, a instituição da possibilidade de que separações, divórcios e inventários fossem feitos na via extrajudicial.
O artigo 4º do referido Provimento estipula que um dos documentos a instruir o requerimento será uma ata notarial, com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião, ata esta que deverá atestar vários elementos de formação de convicção sobre a existência da posse.
A ata notarial foi estabelecida como meio típico de prova a partir da edição do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 384 a prevê nos seguintes termos:
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.
Portanto, trata-se de instrumento que faz prova plena, como previsto .............