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Notificações ao devedor das datas do primeiro e segundo leilão, na alienação fiduciária de bem imóvel

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 2 - Alienação fiduciária

Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 7 - Leilão e arrematação

BDI

BDI nº 3 - ano: 2021 - (Perguntas & Respostas)

Perguntas:
1 – Para efeitos da notificação do leilão extrajudicial (§ 2° “A”, art. 27), é obrigatório notificar também os credores do fiduciante que estão com penhora sobre os direitos gravados na matrícula do imóvel?
2 – Tem-se um caso em que o credor do fiduciante pretende adjudicar o imóvel no percentual da dívida, sem a anuência do credor fiduciário. Inclusive, um Recurso Especial (REsp n° 1.713.010/MS), foi admitido versando sobre a possibilidade. Tem fundamento?

BDI Responde:
1 – Conforme o § 2° - "A", do art. 27, da Lei nº 9.514/97, tanto o primeiro leilão (§ 1º) e o Segundo Leilão (§ 2º), as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Entendemos que a Lei nº 9.514/97 é especial e específica no caso das notificações e, que não pode ser ampliada, quando diz, especificadamente, que a notificação é direcionada apenas ao devedor fiduciante, pelos seguintes entendimentos:
a) Se o contrato não foi adimplido, o imóvel alienado fiduciariamente, ainda pertence ao credor fiduciário.
b) A penhora de direitos do devedor fiduciante representaria uma intromissão na relação contratual entre o fiduciário e o fiduciante, não havendo o que se falar em notificações de outras órbitas e outros prismas, entretanto, o credor dos direitos do devedor fiduciante poderá, em execução autônoma, penhorar estes direitos.
c) O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante,.............

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