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As custas de averbação para o cancelamento do usufruto deverão ser cobradas sobre o valor de referência ou sobre o valor venal?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações

BDI

BDI nº 23 - ano: 2020 - (Perguntas & Respostas)

Um Cartório de Registro de Imóveis quer nos cobrar as custas para a averbação de um óbito, e para o cancelamento do usufruto, tomando-se por base de cálculo o valor venal de referência, que conforme vasta jurisprudência é ilegal para efeitos de pagamento do ITBI.
Pergunta: Para efeito de base do cálculo dessas custas o valor venal de referência também não é ilegal? Cabe um Mandado de Segurança contra o oficial registrador, ou é melhor uma Ação Declaratória com Pedido de Liminar?

BDI Responde: A cobrança para a averbação da Certidão de Óbito e do cancelamento de usufruto, não pode ultrapassar o que diz a normatização para a cobrança dos Emolumentos.
Diz a tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo: “Qualquer Averbação sem valor declarado, na Tabela de Emolumentos de SP, do ano de 2020 o valor é R$ 28,79, o que seria em caso de averbação de Certidão de Óbito”.
“O registro com valor declarado” (ou valor venal no IPTU, o que for mais alto);
Exemplo: Valor do imóvel em R$ 138.000,00 = R$ 1.382,77
A averbação com valor declarado (ou valor venal no IPTU, o que for mais alto);
Valor R$ 138.000,00 = R$ 413,91
Ademais disto, conforme a Lei do Estado de São Paulo, nº 10.705/2000:
a) Art. 6º, alínea “f”, do inciso I: “Haverá isenção do ITCMD na extinção do usufruto, somente se este direito tiver sido instituído pelo nu proprietário”.
b) Art. 9º e parágrafos: “a base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do bem ou direito transmitido (data do contrato de doação), sendo a base de cálculo para o usufruto, é de 1/3 (um terço) do valor do bem”.
No Estado de São Paulo, a cobrança com base no valor venal de referência, em que trouxe o Decreto nº 55.002/99 (Decreto Estadual de São Paulo que alterou o art. 16 do Decreto nº 46.655/02) é inconstitucional, pois, viola o art. 150, inciso I da Constituição Federal e o art. 97, inciso II e IV do CTN (Código Tributário Nacional), pois a majoração do tributo se deu sem previsão na lei.
Deste modo, não deve ser utilizado o valor venal de referência como base de cálculo do ITCMD, poi.............

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