Barulho excessivo do vizinho, o que fazer?
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 16 - Multa - Juros - Penalidades
Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 28 - Coronavírus
BDI
BDI nº 19 - ano: 2020 - (Perguntas & Respostas)
Administramos a locação de um apartamento e, durante essa pandemia, o síndico do prédio nos procurou dizendo que a locatária estava fazendo exercícios físicos pela manhã em sua unidade, causando muito barulho e incomodando os moradores.Pergunta: Qual a melhor medida a ser tomada nesses casos?
BDI Responde: Primeiramente, diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2005, pág. 181: “A poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança porque prejudica o sossego e a própria saúde das pessoas. Todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano a seu vizinho. Muitos supõem que o barulho deve ser coibido apenas depois das 22 horas. Trata-se de engano, porque o incômodo aos vizinhos tem de ser evitado em qualquer hora do dia ou da noite e o barulho excessivo impede o trabalho nas horas úteis e o repouso no final do dia. Na medida em que lesa a paz e o sossego alheio, o barulho tem de ser coibido independentemente do horário em que é produzido”.
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