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Venda e compra de imóvel pode caracterizar fraude à execução

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 3 - Fraude contra credores

BDI nº 21 - ano: 2017 - (Perguntas & Respostas)

Trata-se de venda, onde os vendedores adquiriram o imóvel através de uma escritura, comparecendo no ato, além dos vendedores, os anuentes cedentes.
Pergunta: Caso os anuentes cedentes tenham apontamentos de negativação nas certidões fiscais, levando adiante esta negociação, teríamos um precedente para a fraude à execução?

BDI Responde: A jurisprudência predominante, junto com a culminação da edição da Súmula nº 375 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), definiu os limites da fraude à execução:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Assim, passaram a existir alguns requisitos para a caracterização de fraude à execução, são eles:
1º. A existência de um crédito por parte do credor da execução;
2º. A insolvência do devedor;
3º. A anterioridade do crédito ao ato fraudatório;
4°. A averbação .............

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