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Dúvidas Cartorárias É válida certidão positiva com efeitos de negativa

para realização do registro do imóvel

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 5 - Execução, penhora, bloqueio

Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações

BDI nº 8 - ano: 2017 - (Perguntas & Respostas)

Em processo de inventário foi anexada Certidão Geral Positiva de Débitos de Tributos Municipais com Efeito Negativo. Para realizar o registro, o Oficial fez a seguinte exigência:
“Foi anexado aos autos de inventário certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários municipais em nome do de cujus. Tal certidão não pode ser aceita para fins de registro de inventário, sendo necessária a apresentação de Certidão Negativa de débitos tributários municipais em nome do de cujus.
Conforme legislação, só podem ser aceitas em inventário certidões positivas com efeito de negativa para com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, desde que seu pagamento esteja devidamente garantido (penhora, depósito judicial, etc), nos termos do art. 205 c/c art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN e da Portaria Conjunta Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional – PGFN e Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.751, de 2.10.2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Assim, para que seja aceita a certidão positiva com efeitos de negativa.............

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