Recusa por um dos três locadores em assinar o contrato, qual é o entendimento jurídico?
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 3 - Contrato de locação
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 10 - Geral
BDI nº 11 - ano: 2016 - (Perguntas & Respostas)
Condomínio causa mortis de três irmãos herdeiros. Um deles, vez por outra, se recusa a assinar o contrato de locação. São inúmeros imóveis locados, deixados pelos pais deles. Diz a lei sobre a existência da solidariedade dos locadores na relação ex-locato.Ocorre que, com este entrave, alguns locatários desejam renovar os seus contratos, mas parte das locações (algumas) são firmadas pela imobiliária deles, constando no contrato social a representação dos três sempre em conjunto. A intenção era transferir, passo a passo, todos os contratos antigos de locação firmadas pelo falecido pai, para a imobiliária visando a diminuição de tributação.
Pergunta: Diante deste impasse, ou até que surja solução, poder-se-ia continuar a firmar a renovação dos contratos entre as pessoas físicas, constando no pacto os nomes dos três condôminos, embora com a assinatura dos dois concordantes, sendo certo sabermos que de tudo se aproveitará o que não assinou?
Diário das Leis Responde: Primeiramente, a locação de imóvel de mais de um herdeiro poderá ser feita normalmente, mesmo na ausência de alguns, pois a lei até admite o contrato verbal.
Se o Contrato for realizado por escrito, com menção de todos os herdeiros, mas com a ausência da assinatura de apenas um deles, o contrato terá validade, conforme os seguintes entendimentos:
a) A maioria dos herdeiros que querem alugar o imóvel, vence o recalcitrante que não assinou, mas constou o seu nome no contrato (art. 1.323 do Código Civil);
b) Conforme o art. 1324 deste mesmo código, o condômino que administrar sem oposição dos outros, presume-se representante .............