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Bem objeto de alienação fiduciária pode ser penhorado por dívidas do devedor fiduciante?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI nº 21 - ano: 2015 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: O imóvel constituído em alienação fiduciária não pode sofrer restrição judicial (penhora) por dívidas do devedor fiduciante, exceto quando se trata de credor fiduciário no polo ativo. A Súmula 242 do TFR diz que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o bem não pertence ao devedor executado.
Considerando a impenhorabilidade em referência, o ARROLAMENTO praticado pela Receita Federal pode ser objeto de assentamento registral no Cartório de Imóveis, quando solicitado pela aludida repartição?

BDI Responde: Como o imóvel alienado fiduciariamente não pertence à esfera patrimonial do devedor fiduciante, mas do credor fiduciário (terceiro em relação à dívida), o mesmo não poderá ser arrolado administrativamente em face de dívida do devedor fiduciante, ou, ainda, penhorado em sede de execução fiscal.
A alienação fiduciária objetiva dar maior segurança aos credores que optam por este tipo de garantia, e o registro do Arrolamento de Bens na matrícula do imóvel traria prejuízos ao credor fiduciário, onerando indevidamente o seu direito de propriedade, com obstáculos para uma possível alienação em praça, em caso de inadimplência do devedor fiduciante.
Entretanto, é possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, oriundos do co.............

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