Praça/leilão de bem objeto de alienação fiduciária – Devolução dos valores que sobejar na arrematação Compensação com taxa de ocupação
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 2 - Alienação fiduciária
BDI nº 14 - ano: 2015 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Minha cliente celebrou contrato de promessa e compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, no dia 7 de novembro de 2002. Após haver pago o equivalente a 70% do imóvel, ela deixou de cumprir as obrigações por conta da alta taxa de correção das notas promissórias firmadas diretamente com a construtora.Assim, no dia 9 de novembro de 2010 a construtora realizou através de Cartório Pública Notificação para purgação da mora, mediante edital, após tentativa frustrada de fazê-lo pessoalmente.
Foi realizado o primeiro em 2 de março de 2011 e o segundo leilão público, em 17 de março de 2011, ambos sem licitantes.
A construtora logrou a intimação do termo de quitação somente no dia 7 de fevereiro de 2014, exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, foi apresentada ação de reintegração de posse cumulada com condenação de taxa de ocupação, nos termos da lei 9.514/97, a contar da consolidação da propriedade até a desocupação efetiva do imóvel, totalizando valor aproximado de R$ 100.000,00.
O questionamento: É possível reaver o montante pago à construtora (70% da dívida) por minha cliente, requerendo-se compensação deste montante com o valor da soma da taxa de ocupação? (R.T.M. – Recife, PE)
BDI Responde: O assunto é controvertido sobre a devolução das parcelas pagas em inadimplência resultante de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.
A Lei 9.514/97 trata da extinção da dívida no contexto da devolução, pelo credor ao devedor, “do que sobejar” após os leilões, o que será palco para muitas discussões judiciais.
No caso da consulta. Não houve leilão.
Item 1) - Conforme arts. 37-A combinado com o art. 24, inciso VI da Lei 9.514/97, .............