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Locação – Aplicação do CDC nas matérias não tratadas na lei locatícia

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 3 - Contrato de locação

BDI nº 1 - ano: 2015 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: A locação é produto de consumo a ponto de ter interferência do Procon? (V.R. - São Luiz Gonzaga, RS)

Resposta: Depende da avaliação de cada caso concreto. A aplicação do CDC só poderá incidir nas matérias não tratadas na Lei do Inquilinato. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, entre outros casos: a) No caso da multa moratória pactuada em 10% e não a de 2%, prevista no CDC. b) No caso da cláusula de não indenizar as benfeitorias necessárias, porque prevista no art. 35 da Lei do Inquilinato. Jurisprudência predominante nacional.
Conforme a jurisprudência predominante dos tribunais brasileiros informatizados, dos temas a seguir transcritos, conclui-se que na maioria dos casos não se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação imobiliária, independente da matéria tratada, separando-se a posição dos tribunais referente as administradoras, e seus temas, em virtude de ser relação de consumo, face a prestação de serviços na intermediação da locação.
1 – Multa contratual - Multa moratória de 10% pelo atraso no pagamento do aluguel e multa compensatória (3 aluguéis): 89% dos julgados – Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (entendimento de não adotar a relação locatícia como relação de consumo).
2 – Multas e despesas condominiais (O locatário deverá pagar as despesas ordinárias do condomínio (art. 23, incisos I e XII da Lei 8.245/91): 92% dos julgados – Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (entendimento de não adotar a relação locatícia como relação de consumo).
3 – Benfeitorias: 89% dos julgados – Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (entend.............

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