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PMCMV - Construtora responde pelos “juros da obra” se ela atrasa a entrega da obra

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 1 - Atraso na construção

BDI nº 1 - ano: 2015 - (Perguntas & Respostas)

Perguntas: Nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, cujo financiamento é feito pelo Programa Minha Casa Minha Vida, onde a caixa financia o empreendimento, o pagamento das parcelas junto à Caixa, até a entrega do empreendimento, são tratadas como juros de obra. Ocorre que com o atraso na entrega da obra o consumidor passa a pagar parcelas a mais referente a tais juros, quando na verdade já deveria estar abatendo seu saldo devedor. 1. No entendimento dos tribunais, o pagamento no período do atraso pode ser revertido em amortização do saldo devedor? 2. A Caixa Econômica, que fiscaliza a obra, pode figurar como corresponsável pelo atraso? 3. O prazo de 180 dias de tolerância é tratado como cláusula abusiva ou é válida entre as partes? (V.L.P.M. – Fortaleza, CE)

Respostas: 1. Os Tribunais vêm decidindo que se houve cobrança dos denominados “juros de obra” por culpa da construtora, esta não pode transferir a diferença aos mutuários.
Veja os seguintes julgados:
1. Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e não fazer - Incorporação imobiliária - Cobrança dos denominados “juros de obra”, derivados do atraso na concessão do financiamento bancário firmado com a CEF, pela falta da entrega, pela construtora, da matrícula do imóvel com a respectiva averbação do “habite-se” - Tutela antecipada para suspender exigibilidade dos “juros de obra” e obrigar a construtora a providenciar o “habite-se” - Presença dos requisitos - Cobrança abusiva dos “juros de obra” - Obrigação de providenciar.............

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