Prazos de garantia da construção e para a ação de reparação de danos
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 5 - Defeitos no imóvel
BDI nº 6 - ano: 2013 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: No caso da resposta 3 e 4 abaixo, então o prazo para o dono da obra propor ação de indenização que também abrange reparação de danos é de 180 dias (a partir do aparecimento do vício e dentro do prazo de garantia) e é decadencial? Respostas 3 e 4: Conforme art. 618 e seu § único, do Código Civil, o prazo de garantia da construção é de 5 anos, contados da conclusão da obra, pela sua solidez em razão dos materiais etc, devendo o proprietário propor Ação Indenizatória contra o construtor e/ou empreiteiro no prazo de 180 dias ou nos 6 meses seguintes ao aparecimento do vício, sob pena de ocorrer a decadência do direito. Conforme o Enunciado nº 181, Aprovado na III Jornada de Direito Civil do - CEJ da CJF, o prazo de 180 dias referido no art. 618, § único, do Código Civil, refere-se à garantia de 5 anos, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar por perdas e danos e danos morais se suficientemente demonstrados. (S.C.J. – São Carlos, SP)Resposta: Tratando-se de assunto controvertido, veja várias matérias publicadas no BDI. Veja em nosso site www.diariodasleis.com.br várias matérias sobre o assunto. Clique em “Pesquisar matérias desde 1993”. Digite na “Palavra chave”: prazo decadencial construção garantia, e aparecerão várias matérias, entre as quais: Construtora responde durante 5 anos pelos defeitos de construção (BDI nº 3 - ano: 2013 - BDI Responde); Instalação de elevador que nunca funcionou com regularidade – Responsabilidade da construtora e do fornecedor do equipamento (BDI nº 18 - ano: 2012 - BDI Responde); Rescisão de contrato de compra e venda – Vício oculto – Decadência – Pequenos defeitos não ensejam o desfazimento do negócio (BDI nº 7 - .............