Gastos para manutenção de áreas comuns devem ser rateados igualmente pelas unidades e deve haver previsão na convenção
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 18 - Rateio
BDI nº 2 - ano: 2013 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Sou engenheiro, morador de um apartamento de cobertura, e por conseguinte aviltado todo mês, até mesmo roubado todo mês, com uma cobrança de condomínio em dobro, pois, houve uma reunião a respeito do rateio e 35 dos 40 moradores entenderam que por ter fração ideal de solo em dobro assim deveria também ter a proporcionalidade das despesas em dobro, independentemente do uso propriamente dito das coisas em comum. Sou eu e minha esposa apenas que residimos neste apartamento (nem empregada dispomos). Cinquenta por cento dos demais apartamentos são habitados por um número de moradores igual a quatro pessoas ou mais. É um notório e vergonhoso enriquecimento ilícito à vista de qualquer vivente de boa-fé. Minha pergunta prende-se ao fato de que tenho visto um sem número de interpretações dos TJ e até mesmo do STJ tanto a favor da igualdade no rateio como contrários, já não é tempo da uniformização desta jurisprudência com consequente emissão de uma súmula? É possível enunciar os acórdãos favoráveis obtidos já no STJ? Socorro ... estou sendo lesado mensalmente por uma turma de “espertos”.... gostaria de um esclarecimento contundente incluindo profissionais competentes caso seja, a solução única, o acesso ao judiciário. Quais são os riscos de uma ação judicial neste contexto? (R.A.D. – Curitiba, PR)Resposta: Como as despesas condominiais referem-se a manutenção das áreas comuns (vigias, faxineiras, salão de festas, recepção, portaria, água, eletricidade, encargos trabalhistas, salários, tributos, elevadores, material de limpeza, extintores, bombas d’água, administradora), estes gasto.............