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Área de Preservação Permanente – APP: A quem pertence a titularidade?; Legislação aplicável quando integra área objeto de loteamento

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 10 - Meio ambiente

Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 14 - Meio ambiente

BDI nº 1 - ano: 2013 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Sobre as Áreas de Preservação Permanente: 1. Em determinada propriedade rural, existem áreas que são consideradas como APPs. Ao ser feito um projeto de parcelamento do solo aproveitando toda esta propriedade e quando as áreas de APPs não são utilizadas como áreas verdes, para quem fica a titularidade das áreas de APP? Para o Município ou para o loteador? 2. Na legislação federal, 100% das áreas de APPs podem ser utilizadas como Áreas Verdes. Na legislação do Estado de Minas Gerais, apenas 80% das áreas de APPs podem ser utilizadas como áreas verdes. Na legislação do Município de São Brás do Suaçuí (MG), as áreas de APPs não podem ser utilizadas como Áreas Verdes. O Estado e/ou o Município podem legislar sobre atos de Parcelamento de Solo ou esta matéria .............

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