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Desnecessidade de certidão negativa estadual para lavratura ou registro de escritura

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 4 - Certidões, documentação

BDI nº 16 - ano: 2012 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Existe obrigatoriedade do notário ou registrador exigir a apresentação de certidão de débitos estaduais no momento do registro ou da lavratura de uma escritura pública ou outro tipo de instrumento particular de compra e venda de um bem imóvel? Gostaria que me fosse informado a fundamentação legal e enviado jurisprudência sobre o assunto. (S.M.T. – Fortaleza, CE)

Resposta: A Lei nº 7.433/85, e seu Decreto regulamentador nº 93.240/86, trazem o rol dos documentos que devem ser apresentados para a lavratura da escritura, quais sejam, as certidões dos feitos ajuizados e as relacionadas ao imóvel e demais certidões cuja apresentação seja exigida por lei ( CND do INSS e Receita Federal) e não a Certidão de Débitos Estaduais, cuja dívida ainda não foi executada judicialmente ou por nem existir norma estadual para tal exigência. O artigo 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, e IV e V, do Dec. 93.240/86, diz quais são as certidões fiscais, podendo inclusive, ser dispensadas pelo adquirente que neste caso responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes (§ 2º do art. do Decreto retro citado e artigo nº 502 do.............

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