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Bem impenhorável pode ser arrolado administrativamente para futura execução?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 17 - Tributos imobiliários

BDI nº 16 - ano: 2012 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Existe a possibilidade de ser efetuada uma averbação de arrolamento de bens, conforme lei nº 9.532/97, solicitada pela Delegacia da Receita Federal, em um imóvel em que existe registro de instituição de bem de família? (R.C. – Fortaleza, CE)

Resposta: Conforme o art. 184 do Código Tributário Nacional, os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis, não poderão ser penhorados para garantia de crédito tributário. Entretanto, o entendimento da jurisprudência predominante é a de que o mero arrolamento administrativo (§ 3º do art. 64 da Lei 9.532/97) não consubstancia violação à impenhorabilidade do bem, uma vez que não implica a imposição de gravame sobre os bens discriminados, e tampouco veda a sua alienação e, o aproveitamento dos bens arrolados para a garantia de futuro processo executivo é apenas uma das funções do arrolamento, e portanto não há porquê impedir o arrolamento de um bem que a parte reputa impenhorável, com instituição de bem de família (art. 1711 do CC), já que constrição ainda não existiu e caso ocorra, poderá ser contestada em juízo. Veja o seguinte julgado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.686 - PR (2009/0045029-5) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - Data da Publicação: 03/12.............

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