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Após o registro da consolidação não há que se falar em cancelamento da alienação fiduciária

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 11 - Princípios registrários

BDI nº 9 - ano: 2012 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Estamos com uma dúvida. Recebemos um ofício da Caixa Econômica Federal, nos dizendo que após o registro da Consolidação não precisa cancelar a Alienação Fiduciária, isso é correto? Se a resposta é sim, o registro aquisitivo seria o da Alienação Fiduciária e o da Consolidação? A Alienação Fiduciária, é um ônus? (D.C.F. – Paranavaí, PR)

Resposta: Nos termos do art. 25, § 2º da Lei 9.514/97, o registro da propriedade fiduciária será cancelada à vista do termo de quitação do negócio entabulado, pelo devedor fiduciante. Não havendo a quitação, o devedor fiduciante.............

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