Após o registro da consolidação não há que se falar em cancelamento da alienação fiduciária
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 11 - Princípios registrários
BDI nº 9 - ano: 2012 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Estamos com uma dúvida. Recebemos um ofício da Caixa Econômica Federal, nos dizendo que após o registro da Consolidação não precisa cancelar a Alienação Fiduciária, isso é correto? Se a resposta é sim, o registro aquisitivo seria o da Alienação Fiduciária e o da Consolidação? A Alienação Fiduciária, é um ônus? (D.C.F. – Paranavaí, PR)Resposta: Nos termos do art. 25, § 2º da Lei 9.514/97, o registro da propriedade fiduciária será cancelada à vista do termo de quitação do negócio entabulado, pelo devedor fiduciante. Não havendo a quitação, o devedor fiduciante.............