Instituição de hipoteca de imóvel propriedade do casal – Requisitos necessários
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 5 - Hipoteca, ônus, anticrese
BDI nº 7 - ano: 2012 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Quando um dos cônjuges resolve hipotecar cedularmente; ou, alienar fiduciariamente; ou, ainda, hipotecar o imóvel de propriedade do casal, perguntamos: É imprescindível que o outro cônjuge também compareça, incondicionalmente, na condição de hipotecante ou devedor(a) fiduciário(a), ou, basta que assine na condição de anuente, com base no artigo 1.647, I do Código Civil Brasileiro? (M.L. – Toledo, PR)Resposta: Se ambos os cônjuges são proprietários de um imóvel, os mesmos deverão ser hipotecantes do imóvel por inteiro, devendo existir a anuência somente para a viabilização da hipoteca da parte cabente ao outro cônjuge (50%). Se o cônjuge é proprietário da metade do imóvel, não é obrigado a aceitar uma hipoteca caso não queira e nem é admissível o juiz suprir a sua assinatura como hipotecante,.............