Penhora de conta corrente bancária do condomínio em caso de execução de sentença judicial
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 8 - Penhora, bloqueio
BDI nº 24 - ano: 2011 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Na qualidade de administradora administramos um Condomínio Residencial de Apartamentos. Pergunta-se: 1 - O Condomínio perdeu um processo judicial que lhe move uma Construtora, em fase de execução, a conta corrente do Condomínio pode ser penhorada? Ressalta-se que o valor constante nessa conta corrente serve para manutenção do condomínio. 2 - Em caso de ação trabalhista, a conta corrente do condomínio também poderá ser penhorada em fase de execução de sentença? 3 - Caso o condomínio não tenha conta corrente e se utilize da conta da administradora, esta conta da administradora poderá ser penhorada? 4 - Qual a posição majoritária da jurisprudência sobre a possibilidade de penhora de conta corrente do condomínio em caso de execução de sentença? E com relação à administradora? (A.J.B.J. – Campinas, SP)Resposta: Na fase de execução, a conta corrente do condomínio poderá ser penhorada, havendo controvérsias quanto à penhora de valores que servem para a sobrevivência condominial. O crédito trabalhista tendo o caráter alimentar, tem preferência sobre todos os outros créditos, podendo o valor reclamado ser penhorado da conta corrente do condomínio e não da administradora que não é parte na ação de cobrança. A jurisprudência predominante garante ao devedor o modo menos gravoso para o cumprimento da obrigação, culminando, caso não haja bens de fácil arrematação, a penhora do valor executado da conta corrente do devedor. Diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais - 5ª Ed. 2005, pág. 77/78: “.....Bens do condomínio penhoráveis: Pela indenização respondem os bens do próprio condomínio, tais como suas rendas, os elevadores quando possam ser destacados etc., e não as unidades autônomas propriamente ditas (11). As cotas para custeio dos serviços essenciais do edifício não podem ser considerados rendas porque têm finalidade específica de manter o edifício e, por isso, não podem ser penhoradas, da mesma forma pela qual não pode ser penhorado o produto diário das vendas de um estabelecimento comercial, que, sob pena de falência, não pode ficar privado do capital de giro. Penhoráveis são, todavia, bens móveis de propriedade do condomínio, como máquinas de escrever, computadores, quadros decorativos etc., bem como produto de aplicações financeiras, aluguéis de áreas comuns, fundo de reserva etc., que são valores não diretamente destinados ao custeio das despesas ordinárias do condomínio. Se, todavia, tais bens forem ins.............