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Locatário entidade religiosa: Requisitos para rescisão contratual por denúncia vazia

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 11 - Hospitais, escolas, etc.

BDI nº 21 - ano: 2011 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Sobre locação não residencial de entidade religiosa registrada e denúncia vazia, informando desde já que não entendo muito de locação. DO CASO: Foi firmado um contrato de locação com uma entidade religiosa, registrada em 01/06/2001 e com término previsto para 30/05/2004, sendo o valor do aluguel de R$ 300,00. Findo o prazo, a entidade permaneceu no imóvel e o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado, na forma da lei. O contrato previa que o valor do aluguel deveria ser reajustado anualmente pelo IGPM, só que referido reajuste jamais ocorreu, permanecendo a entidade pagando o mesmo valor até hoje; contudo, os pagamentos são pontuais. O proprietário pretende retomar o imóvel para alugá-lo para outra pessoa, e, portanto, pretende proceder à denúncia vazia. Ocorre, porém, que na forma do art. 53, I e II, da Lei n. 8254/91, não cabe denúncia vazia na hipótese. O proprietário está condenado a aceitar que a entidade permaneça ETERNAMENTE no imóvel enquanto pagar os aluguéis em dia? Esse art. 53, I e II, da Lei do Inquilinato não fere por acaso a garantia constitucional do direito de propriedade? Será que a interpretação do benefício legal do art. 53 pode conduzir a co.............

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