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Incorporação pelo regime de administração a preço de custo: É válida a adoção do regime de afetação?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI nº 19 - ano: 2011 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Lendo o BDI da primeira quinzena de novembro/2010, me surgiu a seguinte dúvida: nas incorporações sob o regime de administração a preço de custo, faz sentido adotar-se o regime de afetação previsto nos artigos 30-A e seguintes da Lei n. 4.591/64? (J.P.S. – Maceió, AL)

Resposta:
Embora o Regime de Afetação, que dá maior segurança aos compradores em construção realizada por empreitada ou a preço fixo, não tenha emplacado devido à burocracia, mais raramente este Regime é adotado na construção por administração (preço de custo), pois a construção do imóvel a Preço de Custo, na forma do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma Comissão de Representantes, recebe, administra e investe os valores recebidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, não havendo motivos, A PRINCÍPIO (dependendo da forma em que foi comprada a fração ideal ou contratada a construção e as responsabilidades inerentes ao negócio do incorporador, etc.), de se adotar o burocrático Regime de Afetação..............

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