Rescisão de contrato de compra e venda – Ação indenizatória – Sentença decidindo pela restituição dos valores pagos, quando o pedido restringiu-se ao recebimento de indenização não configura julgamento “ultra petita”
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 12 - Inadimplência
Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 8 - Geral
(STJ)
BDI nº 16 - ano: 2011 - (Perguntas & Respostas)
Agrg no Recurso Especial nº 804.233 - RJ (2005/0206965-3) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Agravante: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções - Agravado: Luis Renato Joras de Oliveira e OutroAgravo Regimental. Civil e Processo Civil. Empreendimento imobiliário. Ação indenizatória. Rescisão de contrato de compra e venda. Julgamento ultra petita. Não ocorrência.
1. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
2. No caso ora em análise, a condenação da recorrente à restituição dos valores pagos pelos suplicantes não configura julgamento ultra petita, pois tal se depreende da pretensão dos autores, expressa na fundamentação da inicial.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 17 de março de 2011 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão, Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções em face de decisão que negou provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO ORA EM ANÁLISE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO REFLEXA AO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Alega o agravante que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual houve julgamento ultra petita, pois, no caso ora em análise, embora se reconheça que o pedido inicial tenha sido formulado no sentido do recebimento de indenização pelas parcelas de construção adicionadas às unidades, entendeu a decisão que a condenação ao pagamento deve se dar sobre todos os valores entregues pelos adquirentes à Encol, o que não violaria os arts. 128, 293 e 460 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator):
2. Não há razões a justificar o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
“2. A questão cinge-se em definir se houve julgamento ultra petita.
Em ca.............