CONDIÇÕES A SEREM SATISFEITAS PELO INCORPORADOR IMOBILIÁRIO PARA QUE O MESMO POSSA NEGOCIAR O EMPREENDIMENTO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
BDI nº 23 - ano: 2010 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Necessito de esclarecimento sobre uma matéria publicada no BDI da 2ª Quinzena de Julho/2010, Ano XX30, nº 14. A matéria “QUE O SONHO DA CASA PRÓPRIA NÃO VIRE PESADELO!” de autoria de Natália Zanata Prette, diz em certo momento: “Importante frisar que o art. 32 da Lei 4.591 de 1964, nos traz que o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório de Registro de Imóveis competente, memorial descritivo com as especificações da obra projetada e após ter seu projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes. A lei prevê inclusive, multa de 50% do valor do imóvel a favor do comprador, àquele que vender o imóvel sem antes proceder ao devido registro do Memorial de Incorporação.” Gostaria que me informassem que lei prevê a citada multa de 50% (já que não encontramos esta informação na Lei 4.591/64). (J.R. – Belo Horizonte, MG)Resposta: O incorporador não está habilitado a negociar as unidades autônomas enquanto não registrar os documentos relacionados no art. 32, entre os quais figura o memorial descritivo das especificações da obra projetada (item g), discriminação das frações ideais (item 1) e outros. O memorial de incorporação evidentemente está abarcado nesse rol do art. 32. A jurisprudência é no sentido da aplicação da multa do art. 35, §5º da Lei 4591/64 em caso de venda sem antes terem sido registrados os documentos elencados no art. 32 da mesma lei. Veja os seguintes acórdãos:.............