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IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ”CAUSA MORTIS” – VALOR VENAL DA DATA DO ÓBITO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 11 - Tributos

BDI nº 10 - ano: 2010 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Quando não consigo o valor venal do imóvel para pagar o ITCMD, qual a providência que terei de tomar para pagar o ITCMD para realizar o inventário? Dispõe o artigo 15 da referida lei: “O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto”. (N.S. – Barueri, SP)

Resposta:
Todo imóvel urbano tem um valor atribuído pela municipalidade para fins de IPTU, devendo ser solicitada a Certidão de Valor Venal junto à Prefeitura. Na praxe se utiliza o valor venal do imóvel da data do óbito dividindo-se pela UFESP desta mesma data, resultando em tantas UFESPs que deverão ser multiplicadas pelo valor da UFESP vigente para o pagamento do imposto “causa mortis”. Se a Fazenda Estadual contestar o valor (raramente), o imóvel deverá ser avaliado a preço de mercado. Veja a seguinte matéria publicada no BDI e em nosso site www.diariodasleis.com.br: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD): ASPECTOS POLÊMICOS, ES.............

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