HAVENDO FALECIMENTO DE HERDEIROS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO, QUANTOS INVENTÁRIOS DEVEM SER FORMALIZADOS?
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 5 - Geral
BDI nº 30 - ano: 2009 - (Perguntas & Respostas)
Perguntas: Há possibilidade de inventariar em um só processo os bens deixados pelo falecimento da avó, do avô, do marido de uma das herdeiras e da outra herdeira? O fato gerador do Imposto “causa mortis” é a data do óbito? Precisa ser atualizado o valor dos bens? De que forma? (E.R.H. – São Paulo,SP)Resposta: O inventário, no direito das sucessões, visa à liquidação dos bens deixados pelo de cujus, que ocorre com o pagamento das dívidas do autor da herança, se houver, e a partilha (ou adjudicação, havendo um só herdeiro) dos bens remanescentes entre os herdeiros, sem prejuízo da meação do cônjuge sobrevivente, se houver. Porém, durante o trâmite do inventário pode ocorrer o óbito de herdeiros e, inclusive, do(a) meeiro(a), criando-se sucessão dentro de sucessão. Contudo, isso não implica desmembramento do inventário originário do direito à sucessão, mas.............