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CONSTRUTORA QUE VENDE IMÓVEIS PRÓPRIOS NÃO PRECISA SER INSCRITA NO CRECI

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 11 - Geral

BDI nº 30 - ano: 2009 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Fomos notificados pelo CRECI para fazer inscrição neste órgão. Ocorre que jamais efetuamos qualquer operação de corretagem ou intermediação de venda de imóveis. Na verdade somos uma construtora, que administra a construção de prédios a preço de custo. Além disso, no contrato social desta construtora consta a atividade de incorporação e compra e venda de imóveis, mas isso nunca foi realizado, e ainda que fosse seriam imóveis do estoque próprios da incorporadora, o que é típico desta atividade. Existe fundamento na notificação do CRECI? Qual a sugestão de linha de defesa que v. sugerem que adotemos? Qual a fundamentação legal? Poderiam me fornecer legislação, textos e jurisprudência relativas ao assunto. (A.S.L. – São Paulo, SP)

Resposta:
Veja a seguir julgados favoráveis da não necessidade de filiação e de “pareceres” do CRECI em sentido contrário. Na administração e venda de imóveis próprios de Construtora, não há necessidade de filiação ao CRECI. O parágrado único do art. 3º do Decreto 81.871/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78 (Lei dos Corretores de Imóveis), não implica a necessidade de a empresa ser inscrita no CRE.............

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