LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – NÃO TENDO A SOCIEDADE BENS PARA SEREM OFERECIDOS EM PENHORA, PODE-SE PENHORAR BEM DOS SÓCIOS
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 2 - Cobrança
BDI nº 9 - ano: 2009 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Fiador pagou a dívida decorrente do não pagamento de alugueres por sociedade de advogados. Voltando-se contra a referida sociedade nenhum bem foi localizado. Voltou-se, então, contra os sócios advogados. A Receita indicou que um dos sócios era proprietário de um apartamento, do qual o fiador exequente já havia pesquisado no Registro de Imóveis sobre a títularidade; eis que havia sido dado como residência no contrato de locação que veio a ser executado e gerado a dívida liquidada pelo fiador que se volta contra os sócios. Indicado e penhorado o referido imóvel, após esgotadas todas as possibilidades contra a sociedade de advogados, o executado alega que o bem constrito é “bem de família”, a despeito de estar registrado no Registro de Imóveis em nome de terceira pessoa. Executado, sócio da empresa afiançada, cujo bem constrito está em nome de terceiro, segundo informação do registro de imóveis, goza do direito da impenhorabilidade do apartamento ao fundamento de que é bem de família? (O.A.B. – São Paulo, SP.............