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LOCAÇÃO COMERCIAL – FALECIMENTO DO LOCATÁRIO – AÇÃO DE DESPEJO – LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 5 - Despejo, retomada, execução

BDI nº 32 - ano: 2008 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Estando pelo locador de um imóvel comercial em que o locatário faleceu no curso do contrato, sendo que foi aberto arrolamento dos bens, sendo o seu pai o inventariante (sendo este também o fiador do contrato e atualmente um dos sócios de uma empresa com sede no imóvel), estando o mesmo processo encerrado. Pergunto: 1) Ação ordinária de despejo deve ser proposta em face de quem (espólio, sucessores ou inventariante)? Já que o locatário faleceu e o arrolamento já foi encerrado? 2 - Se, caso a resposta for em face do espólio ou do inventariante, o réu não alegaria em sua defesa que o arrolamento já foi encerrado, e, portanto, seria parte ilegítima? 3 - Se, caso a resposta for em face dos sucessores, o réu não alegaria em sua defesa que deve ser proposta contra todos os sucessores? Como saber quem são e quantos são? (L.M.W.J. – São Paulo, SP)

Resposta:
Nos termos do art. 11, inciso II, da Lei 8.245/91, nas locações não-residenciais, morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Se o inventário está encerrado, desaparecerá a figura do espólio, e a sub-rogação será conferida ao herdeiro que for o sucessor no negócio. Veja as seguintes matérias a respeito do assunto: Diz Francisco Carlos Rocha de Barros, em seu livro “Comentários à Lei do Inquilinato”, Editora Saraiva - 1995, pág. 54/55: “Quando a locação é não-residencial, a lei confere a sub-rog.............

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