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RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELOS MATERIAIS EMPREGADOS E PELOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NAS EDIFICAÇÕES

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 3 - Construção por empreitada/preço de custo

BDI nº 27 - ano: 2008 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Moro num edifício que desde a sua entrega (mais de 4 anos) tem problema com o elevador social, razão pela qual existem várias reclamações, porém sem pedido de troca. Pergunto: O que devemos fazer para responsabilizar a construtora ou o fabricante e qual a ação competente que devemos ajuizar? (M.R.A. – Maceió, AL)

Resposta:
Nos termos do art. 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil diz: .............

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