RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELOS MATERIAIS EMPREGADOS E PELOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NAS EDIFICAÇÕES
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 3 - Construção por empreitada/preço de custo
BDI nº 27 - ano: 2008 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Moro num edifício que desde a sua entrega (mais de 4 anos) tem problema com o elevador social, razão pela qual existem várias reclamações, porém sem pedido de troca. Pergunto: O que devemos fazer para responsabilizar a construtora ou o fabricante e qual a ação competente que devemos ajuizar? (M.R.A. – Maceió, AL)Resposta: Nos termos do art. 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil diz: .............