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LOTEAMENTO – ÁREAS PARA SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 8 - Geral

BDI nº 20 - ano: 2007 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Legislação/doutrina a respeito de área não edificante exigida em loteamento que foi indenizada? (G.P.B. – Anápolis, GO)

Resposta:
São consideradas, em loteamento, áreas livres de uso público - NÃO EDIFICANTES pelo loteador e proprietários de lotes - aquelas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano (abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado) e de equipamento comunitário (educação, saúde, lazer e similares, podendo-se entender, também as áreas verdes. Com a alteração do art. 4.º da Lei 6.766/79, pela Lei 9.785/1999, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.785, de 29.01.1999, DOU 01.02.1999). Nota: Assim dispunha o inciso alterado: “I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento ur.............

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