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DIREITO DE SUPERFÍCIE – CESSÃO DE DIREITO DO USO DO SOLO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 5 - Direito de superfície

BDI nº 18 - ano: 2007 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Informações sobre escritura de Superfície - Cessão de Direito do Uso do solo. (G.T. – São Paulo, SP)

Resposta:
Sobre o Direito de Superfície, veja as seguintes matérias publicadas no DLI ou em nosso site www.diariodasleis.com.br. O DIREITO DE SUPERFÍCIE (DLI nº 4/2004, Autora: Iuli Ratzka Formiga): “O novo Código Civil trouxe uma inovação ao rol dos direitos reais (relação jurídica estabelecida entre uma coisa e uma pessoa, oponível a todos). No inciso II do artigo 1.225 reingressou o direito de superfície como direito real. Ele havia sido excluído do rol de direitos reais pela Lei de 24 de setembro de 1864, chegou a ser incluído por Clóvis Beviláqua no Projeto do Código Civil de 1916, mas durante a sua tramitação foi eliminado sob a alegação de ser inútil a sua restauração. O direito de superfície, pode, com base no artigo 1.369, ser conceituado como o direito que o proprietário de um imóvel concede a outrem de construir ou plantar em seu imóvel, por tempo determinado, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Eventuais obras no subsolo só serão autorizadas se forem inerentes ao objeto da concessão. As partes podem estipular se a concessão da superfíc.............

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