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CONDOMÍNIO MISTO: LOJAS INDEPENDENTES LOCALIZADAS NO TÉRREO – DESPESAS DE REFORMA DO PRÉDIO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 8 - Despesas ordinárias/extraordinárias

BDI nº 9 - ano: 2007 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Jurisprudência e doutrina sobre o tema: Condomínio edilício misto (residencial/comercial). Contribuição condominial das unidades térreas (rateio, em percentual de área, da galeria central de lojas) para com as despesas extraordinárias de reforma EXTERNA do prédio. Convenção separando administração da galeria e do edifício residencial. Cabimento da exigência de realização de obras de reforma também no interior da galeria. (L.L. – Balneário Camboriú, SC)

Resposta:
Sendo a Convenção a lei maior do condomínio, as lojas independentes estarão obrigadas a contribuir com as despesas do condomínio de acordo com o que foi estabelecido na mesma. Já, nos termos do art. 1340 do Código Civil, as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Corroborando com este artigo do novo “codex”, Diz J. Nascimento Franco, em seu Livro Condomínio, Editora Revista dos Tribunais: “(...) onde não existe o uso ou gozo da coisa comum não há obrigação de suportar as correspondentes despesas de manutenção. A título de exemplo, pode ser dado o caso do proprietário de loja, com acesso direto à via pública, q.............

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