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EDIFICAÇÃO – PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 5 - Defeitos no imóvel

BDI nº 8 - ano: 2007 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Um investidor construiu 5 sobrados, vendendo o último somente agora em 2006. A obra foi concluída com o “Habite-se” em 2002 (4 quatro anos atrás). A garantia conta desde 2002 ou de 2006? (D.J.B. – São Paulo, SP)

Resposta:
Nos termos do art. 618 do Código Civil, o prazo de garantia da construção é de cinco anos e o prazo decadencial, para o dono da obra processar judicialmente o construtor, é de 180 dias, após o aparecimento do defeito. Conforme matérias a seguir, o prazo de garantia de 5 (cinco) anos conta-se da entrega da obra ou habite-se. Na vigência do Código anterior, entendeu a jurisprudência que o contratante teria o prazo de 20 anos, a contar da data em que apareceu o vício, para reclamar do empreiteiro. No Novo Código, no entanto, o prazo deixou de ser prescricional e passou a ser decadencial, e reduzido a 180 (cento e oitenta) dias da data em que o vício for detectado. Nas matérias .............

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