RESCISÃO DE ESCRITURA NÃO REGISTRADA, CUJO PROPRIETÁRIO FALECE, E LAVRATURA DE NOVA ESCRITURA EM NOME DO ÚNICO HERDEIRO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações
Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 3 - Direito de herança
BDI nº 6 - ano: 2007 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Proprietário de imóvel morre deixando único filho e um imóvel, com escritura lavrada, porém, não registrada. Vendedores (que já haviam assinado tal escritura sem registro) concordam em assinar outra escritura de venda e compra, desta feita, em favor do filho (único) referido. Algum problema na efetivação de tal ato? (J.O.C. – Santo Antonio do Caiuá, PR)Resposta: Se a venda e compra foi formalizada por escritura pública, também por escritura pública deve ser feita a rescisão, principalmente porque no caso a mesma não foi registrada no Cartório de Imóveis. Ocorre, no caso da consulta, que o comprador faleceu, não podendo aperfeiçoar a rescisão ou o distrato do ato jurídico (escritura), sendo o trâmite normal a abertura de inventário ou arrolamento de bens. Vejamos: 1. Diz Bruno Mattos e Silva, em seu livro “Compra de Imóveis”, Editora Atlas S/A, pág. 31: “A hipótese na qual ocorre a “dupla venda”, após lavrar uma escritura pública de compra e venda, em um tabelionato qualquer, o comprador deve registrá-la no cartório imobiliário ao qual o bem estiver vinculado. É possível, porém, que, antes de ele efetuar esse registro, o vendedor resolva vender o imóvel a outra pessoa, lavrando outra escritura. Isso teoricamente é possível, pois ele ainda é o proprietário do bem! Nessa situação, h.............