FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO EXECUTIVA. TERCEIROS DE BOA-FÉ
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 3 - Fraude contra credores
BDI nº 36 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Sobre fraude à execução, quais as consequências sobre a venda do imóvel após a citação do executado, bem como do adquirente de boa-fé em embargos de terceiro? (J.G. – Maceió, AL)Resposta: Segundo a mais recente jurisprudência da alta corte - STJ -, não basta para configurar fraude à execução a venda após a citação . Também é necessário provar-se que o adquirente tinha ciência da existência da execução contra o alienante para que se configure a fraude. Jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NÃO REGISTRADA - COMPRA E VENDA - ÔNUS DO CREDOR DE PROVAR A FRAUDE. 1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, o fato de o executado haver sido citado antes de proceder à alienação do bem não basta para configurar a fraude à execução. Também é necessário provar-se que o adquirente tinha ciência da existência da execução fiscal contra o alienante para que se configure a fraude. 2. Como a penhora do imóvel não foi sequer levada a registro, caberia ao credor provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso. 3. Alienado o imóvel, com a transcrição da escritura de compra e venda no registro imobiliário, não há como se presumir a má-fé do adquirente. 4. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial nº 211.118, MG (1999/0035780-9), Relator: Ministro Castro Meira). DECISÃO: Vistos e relatados estes autos,.............