CESSÃO DE PONTO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER A TERCEIROS
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 17 - Shopping Centers
BDI nº 26 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Matérias sobre locação em shopping center, pricipalmente sobre a cláusula “intuito personae” que estabelece condições para transferência de cessão, que varia de seis a vinte alugueres. O locatário, pessoa física ou jurídica deve permanecer durante o contrato de locação, não podendo vender a sua cota da sociedade locatária. Existe jurisprudência que considere esta cláusula abusiva ou nula? (R.C. – Rio de Janeiro, RJ)Resposta: Veja em nosso site www.diariodasleis.com.br as seguintes matérias: CESSÃO DE PONTO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER A TERCEIROS (DLI nº 7/2005, Mário Cerveira Filho: “Nos contratos de locação de shopping centers, ou nas normas gerais regedoras do empreendimento, geralmente, existe cláusula específica quanto à cessão do ponto comercial, que estipula uma quantia referente à sua transferência, sendo sempre necessária a anuência do empreendedor. (...). Mesmo que haja cláusula contratual expressa que outorgue ao empreendedor o direito de não aceitar o terceiro sem quaisquer razões, tal cláusula é nula, pois potestativa, por estar ao arbítrio e.............