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INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO FIDUCIANTE-COMPRADOR, EM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 2 - Alienação fiduciária

BDI nº 26 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Na hipótese de utilização do mecanismo da alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/97, na venda de lotes conforme a Lei nº 6766/79, na hipótese de inadimplemento do comprador fiduciante, consolidando-se a propriedade do imóvel em nome do vendedor fiduciário, como é regulado o ressarcimento das benfeitorias executadas no lote pelo comprador que, em muitos casos, tem valores superiores ao do lote? (B.C.F. – São Paulo, SP)

Resposta:
Nos termos do § 4º, do art. 27 da Lei 9.514/97, os cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o direito de retenção previsto no artigo 1219 do Código Civil. Se, no segundo leilão, .............

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