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CONDOMÍNIO MISTO – LOJAS INDEPENDENTES – CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO DE ACORDO COM O QUE FOI ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 7 - Convenção e regimento interno

BDI nº 26 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Como dispõe a Lei 4591/64 em seu art. 12, bem como a convenção, determinam o rateio das despesas com base na fração ideal de cada unidade (lojas e apartamentos). Esclarecimentos: 1. O proprietário de uma das lojas nega-se a pagar a taxa condominial sob a alegação de que as despesas rateadas referentes a água, luz, elevadores, antena de TV, garagem, serviço de porteiro, etc., porque ele não se utiliza destes benefícios. 2. É bom lembrar que o mencionado inquilino paga a água e luz que consome e alega não utilizar os serviços de elevador, antena de TV, garagem, serviços de porteiro, outras despesas como salários dos empregados, INSS, FGTS, depesas bancárias, seguros, material de consumo, honorário do síndico e da administração do edifício e etc.; a nosso ver entendemos não haver como desvincular um conjunto de despesas da parte comercial da residencial, pois, o edifício é único e engloba as duas partes. Diante do exposto, podemos desvincular as lojas do pagamento da taxa condominial? Pode-se admitir algum tipo de redução no valor da taxa condominial? .............

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