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VENDA DE IMÓVEL RURAL DESTACADO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL FLORESTAL AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 14 - Meio ambiente

BDI nº 25 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Necessito de algumas informações se for possível. 1º. Pode ser vendida uma área de 15,00 alqueires, destacada e desmembrada de uma área maior, consistente de reserva legal, já averbada na matrícula, de uma área maior? 2º. A referida área foi vendida, e registrada no nome do adquirente, porém continua como reserva da área maior de onde foi destacada, pertencente ao vendedor. Pergunto: Poderia ter havido o registro da referida venda, com abertura de nova matrícula e com a continuação do vínculo? 3º. Qual o procedimento a ser tomado para desvincular essa reserva da área primitiva e vincular como reserva em outra área fora da comarca de origem, porém, dentro da mesma bacia hidrográfica? Qual será o procedimento a ser tomado pelo registro de imóveis, tendo em vista o proprietário adquirente da área de 15,00 alqueires querer desvincular referida área de reserva e vinculá-la em outra área? (F.A.T.S. – Quatá, SP)

Resposta: Encontrando-se individualizada (averbada) na matrícula do imóvel, a Reserva Legal florestal poderá ser excluída, para venda das áreas sem restrições, da área total do imóvel. Nos termos do § 8º da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), a área de RESERVA LEGAL deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada, somente a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, DE DESMEMBRAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA. A área de Reserva Legal também poderá ser vinculada em outras áreas.............

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