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CONDOMÍNIO – OMISSÃO DA ASSEMBLÉIA – NORMALIDADE RESTABELECIDA POR DECISÃO JUDICIAL

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 3 - Assembleia

BDI nº 25 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Matérias ou algum caso semelhante sobre o seguinte: Um condomínio existe há mais de 30 anos sem convenção condominial. Por estar o mesmo em cidade de veraneio, é praticamente impossível reunir-se o número necessário de condôminos para aprovação da convenção. Foram convocadas duas assembléias para tal fim, não tendo comparecido condôminos em número suficiente para a aprovação da convenção. É possível, com base no disposto no parágarafo 2º do artigo 1.350 do Código Civil e no artigo 27, da Lei 4.591/64, que uma condômina requeira em Juízo seja declarada a convenção condominial, juntando à petição a minuta da convenção, em ação declaratória, afim de que o Juiz declare aquela como a convenção do condomínio? (P.R.P.G . – Guarapari, ES)

Resposta: O dispositivo legal enfocado (art. 1.350, § 2º, correspondente ao art. 27 da Lei 4.591/64 revogado), serve para resolver o problema de ausência de Convenção por falta de quorum. Veja a seguir: Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 2005, pág. 155: “(...) OMISSÃO DA ASSEMBLÉIA NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES – O art. 1.350, § 2.º , do Código Civil dispõe que, se a Assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento de qualquer condômino. Como esse dispositivo está inserido num parágrafo, pode-se ter a impressão de que a intervenção do juiz só se dará para decidir matéria do caput não decidida pela assembléia. Contudo, o juiz pode decidir não só as questões contidas no art. 1.350, bem com.............

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