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INCORPORAÇÃO – DESISTÊNCIA PELO INCORPORADOR OU PELO ADQUIRENTE – HIPÓTESES

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 8 - Geral

BDI nº 23 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Se possível, peço a gentileza que me sejam respondidas as questões abaixo, acerca de incorporação e instituição de condomínio. Síntese da situação: Nos termos do art. 33 da lei 4591/64, “o registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ele ainda não houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidado o registro por igual prazo”. O art. 34 estabelece que “o incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento”. Efetuado o registro da incorporação (protocolo de intenções) junto ao Registro Imobiliário e comercializado algumas unidades, efetuamos os seguintes questionamentos: 1. Para procedermos a cancelamento da averbação junto ao Registro de Imóveis, quais os documentos a serem exigidos? 2. Devido haver comercializado algumas unidades, se faz necessária a anuência dos compradores? 3. Há prazo estabelecido para efetuar o cancelamento da averbação? .............

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